Estabilidade da gestante. Entenda!

Estabilidade da empregada gestante é a garantia de manutenção do emprego!
A partir do início da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto, a empresa não poderá dispensar a funcionária, exceto em caso de justa causa. Vejamos:
Inciso II, Art. 10, do Ato das Disposições Constituições Transitórias: “Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição(…) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto(…)”.
A funcionária possui direito a estabilidade mesmo que tome ciência do estado gravídico no curso do aviso prévio ou ainda, após já ter sido dispensada, sendo que neste caso, deverá comunicar imediatamente a empresa para que seja reintegrada.
Mas enfim, o que acontece se a empresa demitir sem justa causa uma funcionária gestante? A empregadora deverá indenizar o correspondente aos salários e direitos durante todo o período de gravidez a partir da dispensa, somado aos 5 (cinco) meses de estabilidade.

Existe Justa Causa contra a empresa?

O que o funcionário pode fazer em caso de irregularidades praticadas pela empresa? Existe alguma solução? O empregado é obrigado a pedir demissão ou suportar as ações ilegais do empregador? Você saberia o que fazer nestes casos? Afinal, existe a justa causa contra a empresa?
Bom, embora poucos saibam: SIM, existe justa causa contra a empresa que pratica irregularidades trabalhistas.
Existe uma séria de ações praticadas pela empresa ou seus representantes que podem ensejar a justa causa contra a empresa e na prática a conhecida “rescisão indireta”, dentre as mais comuns: não cumprir o empregador as obrigações do contrato.
Mas não se engane, não basta qualquer ato irregular da empresa para que o contrato seja rescindido por “justa causa”, isto pois, deve ser observado o princípio da proporcionalidade. Por exemplo, um atraso único e mínimo no pagamento de salário não ensejará, via de regra, a penalidade máxima contra a empresa.
Tanto os motivos, quanto as circunstâncias farão cada caso ser único e por isso, deve ser feita a análise individualizada para a melhor tomada de decisão, inclusive quando a manutenção da prestação de serviços enquanto a questão é resolvida juridicamente, portanto, é imprescindível que o trabalhador haja com cuidado para que não tenha nenhum prejuízo financeiro, além do pedido rejeitado judicialmente.

Quando e como aplicar a Justa Causa? Entenda

Dentre os motivos previstos em lei para aplicação da justa causa os mais comuns, certamente, são: ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; condenação criminal do empregado; desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em serviço; ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego (art. 482, CLT).
Mas conhecer as hipóteses não é suficiente para garantir uma correta aplicação. É por isso que muitas empresas sofrem prejuízos financeiros em processos trabalhistas, quando a justa causa é revertida em “dispensa imotivada’, gerando uma condenação decorrente do aumento dos valores devidos a título de verbas rescisórias.
Por se tratar de punição máxima contra o empregado, a justa causa possui dentre outros, os seguintes requisitos:
– Hipótese prevista em lei: A ação praticada pelo funcionário deve estar prevista em lei.
– Proporcionalidade: Ainda que previsto em lei, muitas ações se praticadas uma única vez, por serem consideradas de menor gravidade, não podem ser punidas com a justa causa. Para estes casos, pode ser aconselhada a aplicação de uma séria de advertências e suspensão antes da justa causa.
– Imediatidade: A dispensa deve ocorrer imediatamente após a ocorrência do ato, excesso nas hipóteses que a lei prevê a necessidade de investigação/apuração administrativa.
– Causalidade e transparência: A falta grave deve ser o motivo da aplicação da justa causa, o que deve ser comunicado expressamente ao funcionário.
Por esta razão, é importante que a empresa avalie não só se a falta grave do funcionário está prevista em lei como hipótese de justa causa, mas também, aplique os princípios acima na tomada de decisão.
A avaliação da conduta do funcionário é extremamente sensível e inclusive, cada juiz poderá entender de forma diferente sobre a aplicação dos requisitos, por isso, muitas vezes o maior conselheiro da empresa é a precaução, devendo tomar todos os cuidados e seguir rigorosamente o “passo a passo” da justa causa.
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